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ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS

REVENDEDORAS DE AERONAVES – AERA

 

CÓDIGO DE ÉTICA

 

A Associação de Empresas Revendedoras de Aeronaves - AERA tem sua fundação marcada pela vontade de reunir numa mesma entidade de classe as empresas e os profissionais que atuam direta e indiretamente no segmento de compra, venda e revenda de aeronaves, objetivando a formalização do setor, a ética, a orientação de melhores práticas e, consequentemente, maior credibilidade a estas atividades tão importantes para a economia e sociedade em geral. 

 

Por esta razão, objetivando o constante afinamento dos valores profissionais e éticos e o pleno desenvolvimento dos serviços dessa área é que se elabora este Código de Ética, tendo como missão o aperfeiçoamento dos relacionamentos entre os associados da AERA e entre todos aqueles que atuam ou interagem neste mercado.

 

CAPÍTULO I – DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º.         A Aera congrega as empresas que atuam como vendedoras e revendedoras de Aeronaves novas e usadas, empresas que exerçam atividade no Brasil ou atividades relacionadas a aeronaves com matrícula brasileira, empresas que atendam clientes brasileiros e/ou que façam parte do mercado de aviação privada, inclusive de atividades de suporte e acessórias.

 

Art. 2º.         As atividades de todos os associados da AERA deverão ser exercidas com estrita e obrigatória observância do disposto neste Código, sem prejuízo do cumprimento da legislação pertinente, sendo estas normas destinadas também ao uso subsidiário dos Tribunais para dirimir eventuais conflitos do setor, bem como servir de orientação legislativa em caso de regulamentação, prevalecendo sobre a expressão literal os princípios gerais e a razão intrínseca de cada norma, constituindo princípios éticos da AERA e de seus associados:

 

I.        realização das atividades em conformidade com a legislação; 

II.       zelo pela imagem e reputação da AERA; 

III.      conhecimento e cumprimento deste Código de Ética, além da divulgação de suas regras entre os colegas do segmento, fazendo-se cumprir os termos aqui ajustados; 

IV.      zelo pela honra e dignidade da classe e desenvolvimento dos trabalhos sempre com honestidade, lealdade e boa fé; 

V.       empenho no aperfeiçoamento profissional, prioridade na eficiência dos projetos em realização, respeito aos contratos, à vontade dos clientes, ao meio ambiente e todos os aspectos legais; 

VI.      abstenção dos trabalhos, empregos, funções ou tarefas em relação aos quais não se possua efetivo conhecimento, qualificação e/ou formação; 

VII.     utilização do nome, assinatura e números dos documentos pessoais apenas em projetos de própria autoria, sem apoderação de patrimônio alheio, seja ele material ou intelectual; 

VIII.    atualização profissional constante através de eventos, seminários, cursos de formação técnica e outros;

IX.       profissionalização das atividades do segmento de compra, venda e revenda de aeronaves, combatendo-se a informalidade; e

X.       defesa do reconhecimento e dos direitos inerentes às atividades dos profissionais do segmento de compra e venda de aeronaves. 

 

Art. 3º.         O presente Código constitui o conjunto de regras aplicáveis às relações jurídicas relacionadas à atividade principal de compra, venda e revenda de aeronaves, devendo ser aplicado às relações entre os associados e entre associados e terceiros.

 

Art. 4º.         O exercício das atividades de compra, venda e revenda de aeronaves deve envolver senso integral de responsabilidade negocial e social, afastadas quaisquer discriminações ilegais, observada sempre a conduta compatível com os padrões éticos mínimos fixados neste Código.

 

Art. 5º.         O exercício da atividade dos associados da AERA deve envolver, ainda, atitudes e instrumental capazes de:

 

  1. evitar fraudes, enganos, e práticas que possam prejudicar a integridade e a dignidade profissional da categoria;

  2. propiciar a adequada identificação, de forma clara, fácil e imediata, dos precisos dados sobre a oferta, divulgação e contratação;

  3. preservar os princípios da leal concorrência, eliminando a ilegal, a predatória e a emulatória;

  4. evitar a propaganda enganosa, os contratos leoninos ou de duvidosa interpretação; e

  5. coibir práticas abusivas, desrespeitosas, ilegais, desproporcionais ou que afetem negativamente a imagem e atividade da AERA e de seus associados.

 

Art. 6º.         Os associados da AERA devem procurar manter e desenvolver alto padrão técnico, qualidade de bens e recursos humanos qualificados e capacitados.

 

Art. 7º.         É obrigação dos associados observar a mais absoluta lisura nos procedimentos econômicos, financeiros, fiscais, trabalhistas, previdenciários e comportamentais, tanto no âmbito de sua empresa, como nas relações com seus clientes, fornecedores e parceiros comerciais.

 

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES ÉTICAS

 

SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM OS CLIENTES

 

Art. 8º.         Toda a prestação de serviços por um associado da AERA deve definir com clareza, pelo menos, os seguintes pontos ao cliente:

 

  1. os serviços específicos a serem prestados;

  2. o preço e a condição de pagamento;

  3. o prazo de execução do serviço; e

  4. a especificação das condições recíprocas de rescisão.

 

Art. 9º.         Os associados da AERA, em seu relacionamento com os clientes, devem adotar atitudes profissionais, empenhando-se ao máximo para prestar serviços com a melhor qualidade possível e desenvolvendo sempre os seus contatos de forma a assegurar, em alto nível, não apenas o seu conceito como empresa, mas também o conceito da classe da qual faz parte.

 

Art. 10.         No exercício de suas atividades, são vedadas expressamente aos associados da AERA:

 

  1. a propaganda enganosa, conforme definição legal ou pela Comissão de Ética;

  2. a manutenção e imposição de contratos e clausulas manifestamente potestativas ou leoninas;

  3. induzir os clientes em erro, não imprimindo clareza e transparência nas informações, em especial as relativas a existência de autorização para compra e venda;

  4. manter e ofertar serviços e recursos humanos desqualificados tecnicamente;

  5. impor e exigir ônus ao cliente, incompatíveis com a natureza do negocio com ele pactuado;

  6. furtar se, sem justa causa ou forca maior, a cumprir os acordos com os clientes;

  7. expor o cliente a situações vexatórias ou humilhantes, desrespeitando seus direitos e valores ou mesmo induzindo-os à prática de ilícitos;

  8. divulgar dado falso, incorreto ou confidencial sobre o cliente; e

  9. deixar de observar toda e qualquer norma de conduta ética e que sejam adotadas pela AERA visando a preservação dos interesses dos clientes e do mercado.

 

SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ENTRE OS ASSOCIADOS

 

Art. 11.         Compete obrigatoriamente aos associados, indistintamente, observar no exercício de suas atividades específicas e nas relações com outros associados, o zelo pela imagem do setor, da própria AERA e da categoria profissional, não realizando, direta ou indiretamente, e não permitindo que se realize:

 

  1. concorrência desleal, configurada como a adoção de métodos e preços predatórios, absolutamente incompatíveis com a prática do mercado regional ou local, levadas em consideração a qualidade dos serviços ofertados, consoante critérios verificados ou estabelecidos pela Comissão de Ética;

  2. o contato aliciatório de clientes tradicionais de outra empresa, mediante a utilização de referências antiéticas e de depredação da imagem da concorrente;

  3. o não cumprimento de compromissos assumidos com terceiros, visando atendimento comum de clientes, colocando em risco a imagem do setor;
    d)       inibir, por qualquer forma identificada como ilegal, fraudatória ou coercitiva, a atividade de associados da AERA;

  4. proibir ou coagir a não participar das atividades associativas, de qualquer outra associada;

  5. proibir ou inibir qualquer associado que se considera lesado de recorrer aos órgãos competentes da AERA para a preservação dos direitos outorgados por este Código de Ética;

  6. valer-se ou prevalecer-se de vantagens ilícitas ou de meios escusos para vencer concorrências;

  7. frustrar ou proibir que a Comissão de Ética apure administrativamente, em seus livros e assentamentos gerais, os fatos que são imputados ou referidos em processo regular de apuração de conduta ética;

  8. deteriorar e denegrir a imagem ou fazer referencias inverídicas ou tendenciosas sobre a categoria e a respeito da AERA, seus organismos internos e seus dirigentes, exceto pelos meios e processos que lhe são conferidos pelos Estatuto Social da AERA, devendo manter dentro do âmbito associativo as eventuais dissidências internas.

 

SEÇÃO III
DAS RELAÇÕES COM FORNECEDORES

 

Art. 12.         Os associados da AERA envidarão todos os esforços para que a contratação de fornecedores de bens e serviços necessários à realização de suas atividades atenda plenamente ao nível de qualidade e complexidade técnica requerido, desde que compatíveis com os recursos disponíveis para tanto.

 

Art. 13.         Em nenhuma hipótese um associado da AERA exigirá, ou condicionará o recebimento de compensações ou benefícios adicionais dos fornecedores para contratação dos serviços.

 

SEÇÃO IV
DAS RELAÇÕES COM O GOVERNO E COM A COMUNIDADE

 

Art. 14.         O associado da AERA deverá manter, com os órgãos governamentais, atitude de colaboração e cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e legais.

 

Art. 15.         Com a sociedade em geral, o associado da AERA deverá manter atitude de colaboração, abstendo-se do envolvimento em atividades que contribuam para a degradação social ou ambiental.

 

CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 16.         O associado da AERA poderá́ ser eximido de responsabilidade pela prática dos atos que lhe forem imputados, desde que, a critério da Comissão de Ética, demonstre que:

 

a)       agiu com absoluta boa-fé́;

b)       agiu em cumprimento a dever legal;

c)       agiu em cumprimento a determinação judicial;

d)       agiu mediante induzimento em erro ou uso de instrumentos falsos, ou ainda mediante coação irresistível efetivada pela outra parte contratante ou denunciante;

e)       quando tiver, antecipada e espontaneamente, reparado o dano causado, sendo cabível, pelos meios e formas usuais ou legais.

 

CAPÍTULO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 17.         Aos infratores das normas estabelecidas neste Código de Ética serão aplicadas, alternada ou cumulativamente pelo Conselho da AERA, ouvida a Comissão de Ética, as seguintes penas:

 

  1. carta de advertência;

  2. multa, a ser estabelecida pela Comissão de Ética;

  3. suspensão temporária do quadro associativo da AERA, por período determinado;

  4. expulsão do quadro associativo; e

  5. denúncia pública.

 

Art. 18.         Para a perfeita apuração dos fatos e documentos que indiquem infrações às normas supra em processo regularmente instaurado, os associados da AERA, indistintamente, desde logo autorizam a AERA, por sua Comissão de Ética, a proceder aos levantamentos internos que julgar necessários, podendo, inclusive, valer-se de técnicos ou de auditorias externas.

 

Art. 19.         A negativa ou oposição no cumprimento à autorização referida no artigo anterior, importará em confissão dos fatos imputados e agravamento das sanções a serem impostas, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 20.         Na aplicação, cumulação e graduação das penas previstas neste Capítulo, serão observados:


a)       a intenção do agente e os meios por ele empregados, além de seus antecedentes e as circunstancias da prática dos atos denunciados como lesivos;

b)       a reincidência, assim considerado o cometimento pelo mesmo associado, de infração da mesma natureza, consoante capitulação deste Código;

c)       a habitualidade, não sendo admitida prova em contrário, caracterizada pela associada que: (i) não realizar o ressarcimento espontâneo dos danos que tiver provocado, segundo as normas previstas neste Código de Ética ou na lei, por mais de uma vez; ou (ii) empregar, no ato imputado como infração, de meios ardilosos, ilegais ou coação.

 

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO

 

SEÇÃO I
COMISSÃO DE ÉTICA: COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

 

Art. 21.         Para zelar pela aplicação deste Código de Ética e para dirimir quaisquer questões que envolvam os associadas da AERA, deverá ser instituída por determinação do Conselho da AERA uma Comissão de Ética, composta por 2 (quatro) associados membros da AERA e pelo Diretor Jurídico da AERA, sendo que a duração de referida Comissão vigorará até o julgamento definitivo da denúncia, após o que estará automaticamente diluída.

 

Parágrafo Único.       Quando da nomeação dos membros da Comissão de Ética, o Conselho da AERA designará um deles Presidente.

 

Art. 22.         Considerar-se-ãó impedidos de participar da Comissão de Ética, quaisquer associados que, direta ou indiretamente, tenham interesse na reclamação em julgamento.

 

Art. 23.         O Presidente da Comissão de Ética designará as datas de reuniões, bem como será́ responsável por:

 

a)       registrar o processo que lhe for encaminhado, por ofício, pelo Conselho da AERA;

b)       expedir e controlar o recebimento das notificações às partes, especialmente aquelas que importem em diligências;

c)       fixar as datas de reuniões e de julgamento;

d)       organizar das pautas;

e)       convocar dos membros para as reuniões;

f)        elaborar atas das reuniões de julgamento;

g)       enviar, através de ofício ao Conselho da AERA, a deliberação final da Comissão de Ética, com as recomendações das penalidades, se aplicáveis.

 

Art. 24.         Ao julgar, compete à Comissão de Ética:


a)       assegurar às partes igualdade de tratamento;

b)       assegurar aos representados o direito de ampla defesa;

c)       solucionar os litígios nos prazos e pelos modos especificados neste Código de Ética, não se eximindo de decidir as questões que lhe forem apresentadas;

d)       fundamentar todas as decisões;

e)       preservar o absoluto sigilo e confidencialidade das questões e documentos que lhe forem submetidos nos feitos em andamento.

 

Art. 25.         A Comissão de Ética terá, a partir da data de sua constituição, o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o julgamento e encaminhamento do resultado ao Conselho da AERA.

 

Art. 26.         A Comissão de Ética, para cada uma das suas reuniões, lavrará a competente ata, que fará parte integrante do processo.

 

SEÇÃO II
DO PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO

 

Art. 27.         Todo associado da AERA ou terceiro comprovadamente interessado tem legitimidade para representar perante o Conselho da AERA por infração tipificada no presente Código de Ética.

 

Art. 28.         A representação deverá ser endereçada ao Presidente da AERA, mediante petição escrita, acompanhada de todos os documentos comprobatórios dos fatos, com indicação de outras provas a serem produzidas.

 

Art. 29.         Caberá́ ao Presidente da AERA, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da denúncia, convocar os demais membros do Conselho da AERA para exame preliminar da matéria. Após análise preliminar, deverá arquivar a denúncia de ofício ou constituir a Comissão de Ética que deverá ser instalada prazo máximo de 5 (cinco) dias, observados os preceitos deste Código de Ética.

 

Art. 30.         A Comissão de Ética, através de seu Presidente deverá enviar intimação por escrito aos denunciados, devendo constar necessariamente:

 

a)       as indicações mínimas da reclamação, tais como, autor, data da propositura, tipo de reclamação e outras consideradas relevantes;

b)       a observação de que a requerida tem a faculdade de ter vistas ao processo e de requerer copias dos documentos que desejar, às suas expensas;

c)       a advertência da existência de prazo improrrogável para apresentar defesa, na forma e nos prazos fixados pela Comissão de Ética.

 

Art. 31.         Decorrido o prazo de defesa, independentemente de apresentação pelo denunciado, o processo será́ levado a julgamento e as partes serão notificadas sobre a data da sessão deliberativa, sendo-lhes facultadas o direito de comparecer à sessão e, querendo, apresentar razões finais orais, pelo tempo que o Presidente da Comissão de Ética arbitrar igualitariamente para cada uma das partes.

 

Parágrafo Único. As Partes tentarão sempre solucionar e dirimir conflitos de forma amigável, podendo a Comissão de Ética funcionar como espaço para mediação e acordo entre as Partes, desde que a conduta denunciada assim permita.

 

Art. 32.         Analisadas as questões preliminares, a Comissão de Ética apreciará o processo em seu mérito, julgando-o: (i) procedente; (ii) procedente em parte; ou (iii) improcedente.

 

Art. 33.         A decisão da Comissão de Ética deverá ser comunicada ao Conselho e à Diretoria Executiva da AERA, inclusive com indicação das eventuais penalidades aplicáveis, através da lavratura da competente ata de julgamento.

 

Art. 34.         Caberá́ ao Presidente da AERA, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data do recebimento do processo julgado, convocar reunião do Conselho para deliberação final, inclusive, se for o caso, para decisão sobre a penalidade aplicável, devendo as partes serem notificadas da decisão por escrito.

 

Parágrafo Único.       Constatada a ilegitimidade da denúncia e, comprovada a boa-fé́ ou inocência do denunciado, o Conselho da AERA emitirá declaração que permita à mesma comprovar, perante o mercado, a lisura de sua conduta, resguardando-se de eventuais dificuldades no encaminhamento de futuros negócios.

 

Art. 35.         É expressamente assegurado à parte que houver sucumbido apresentar recurso ao Conselho, no prazo máximo de 15(quinze) dias da data do recebimento da notificação, e à Assembleia Geral, em última instância, na primeira reunião desta, após a decisão do Conselho.

 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36.         Este Código de Ética deverá ser interpretado em conjunto com o Estatuto Social da AERA e demais documentos que balizam a atividade da associação.

 

Art. 37          Fica eleita a Comarca da Capital do Estado de São Paulo como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas pelo presente Estatuto Social, a exceção de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.

 

Art. 38.         Este Código de Ética entrará em vigor na data de arquivamento junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos competente.

 

São Paulo, 26 de outubro de 2018.

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